Nestes anos de advocacia no ramo do Direito de Família, já atuei em muitos casos de divórcio. Geralmente, percebo que as pessoas possuem as mesmas dúvidas sobre o instituto do divórcio e não raro há muita confusão sobre o tema.
Este texto tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas sobre o assunto a partir de algumas dúvidas comuns. Portanto, se você está pensando em se divorciar e não sabe por onde começar, espero que este artigo possa lhe ajudar como uma orientação básica.
Dúvidas comuns sobre divórcio:
Pergunta: “- Sou casado (a) e quero me divorciar. Preciso me separar antes para só depois entrar com o pedido de divórcio?”
R: Não! A emenda constitucional 66/2010 garante o Divórcio Direto. Isso significa que o casal não necessita mais passar pela fase de separação judicial ou separação de fato para depois requerer o divórcio. Em outras palavras o divórcio pode ser pedido a qualquer tempo, independente do tempo de duração do casamento ou de prévia separação.
Pergunta: “- Eu e meu cônjuge estamos de acordo com o divórcio. Como podemos proceder nesse caso?”
R: Quando o casal está de acordo com o pedido de divórcio, partilha dos bens comuns (quando houver) e guarda e alimentos dos filhos menores (quando houver), podemos realizar o que chamamos de DIVÓRCIO CONSENSUAL. O contrário desse cenário, ou seja, quando não há acordo entre os cônjuges é chamado de Divórcio Litigioso, do qual trataremos mais adiante.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É E COMO FUNCIONA?
O divórcio consensual pode ser feito no cartório, o que chamamos de DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, ou seja, é feito sem a necessidade de acionar a máquina judiciária, juízes, promotores e etc…
O divórcio Extrajudicial é mais rápido e prático do que o divórcio feito pela via judicial, entretanto há alguns requisitos:
– Requisitos para o Divórcio Extrajudicial
1) DEVE SER CONSENSUAL
Conforme anteriormente explicado, para que o divórcio possa ser feito em cartório deverá haver concordância entre os cônjuges. Se houver desacordo sobre o divórcio, o casal deverá promovê-lo na via judicial.
2) AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES E INCAPAZES
O casal não poderá ter filhos menores (até os 18 anos, desde que não emancipados) ou incapazes (seja qual idade for). No caso de terem filhos menores ou incapazes, os cônjuges deverão levar o divórcio ao exame do Poder Judiciário, pois se faz necessária a intervenção do Ministério Público que assegurará os direitos dos menores ou incapazes.
3) A ESCRITURA DE DIVÓRCIO DEVE SER LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS
O Tabelionato de Notas é o cartório responsável por lavrar a Escritura de Divórcio. Segundo a Resolução 35/2007 do CNJ, a escolha o Tabelionato de Notas é completamente livre. Isso significa dizer que o divórcio não precisa ser feito no mesmo cartório em que o casal celebrou o casamento, nem precisa ser na mesma cidade ou estado. Ou seja, um casal que se casou no estado da Paraíba e hoje reside no estado do Rio Grande do Sul pode lavrar escritura de divórcio em um Tabelionato de Notas do Rio Grande do Sul.
4) OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO
Mesmo sendo mais rápido e menos burocrático, o divórcio em cartório só pode ser feito com a assistência de um advogado. Conforme o art. 8º da Resolução 35/2007 do CNJ, o nome e o registro na OAB do advogado devem estar presentes na escritura de divórcio. As partes podem constituir um advogado para ambos, ou pode haver um advogado para cada um deles.
Se todos os requisitos forem preenchidos, o casal deverá recolher os documentos necessários para o requerimento do divórcio extrajudicial.
– Documentos necessários para o pedido de Divórcio Extrajudicial
1) Certidão de casamento atualizada e documentos pessoais das partes:
Aqui no estado de São Paulo, o tabelionato de notas exige a apresentação da certidão de nascimento atualizada para se proceder ao divórcio. Para isso, as partes devem requerer uma cópia atualizada de sua certidão de casamento no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, sendo que essa certidão é válida por três meses. Se acaso o pedido de divórcio for feito após três meses da data de expedição da certidão de casamento, necessário será requerer nova certidão.
Além da certidão de casamento, as partes devem apresentar documento de identidade oficial e CPF.
2) Pacto antenupcial, se houver.
3) Certidão de nascimentos dos filhos maiores e absolutamente capazes.
4) Documentos relativos a propriedade de bens imóveis, se houver:
– Imóveis urbanos: carnê de IPTU, certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
– Imóveis Rurais: declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
4) Documentos relativos a propriedade de bens móveis e direitos relativos a eles, se houver:
Documentos de veículos, extratos bancários e de ações e/ou investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Considerações sobre partilha de bens:
A partilha de bens será feita de acordo com o regime de bens do casamento, e sobre a partilha incidem impostos, que deverão ser recolhidos.
Na transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro mediante pagamento incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos) e se houver a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, incidirá o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação). No caso de o regime de bens ser comunhão universal ou parcial de bens e a partilha for desigual (um cônjuge ficar com mais do que legalmente lhe caberia – 50% dos bens do casal), incidirá ITCMD sobre o excesso da partilha.
Os impostos devem ser recolhidos no momento da lavratura da escritura de divórcio. Se houver bens a partilhar, mas o casal não dispuser de dinheiro para recolher os impostos, eles ainda podem prosseguir com o divórcio extrajudicial apenas fazendo constar na escritura que há bens comuns que serão partilhados posteriormente.
Assim, o casal já pode se divorciar, deixando a partilha dos bens comuns para ser feito em um momento oportuno e mediante ação judicial de partilha de bens. Ressalta-se que enquanto não houver a partilha os bens comuns do casal ficam em uma situação denominada pela doutrina de mancomunhão, ou seja, o casal não pode alienar ou gravar seus direitos, antes da partilha, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível.
Uma vez preenchido todos os requisitos, o casal poderá promover o divórcio em cartório. Primeiramente, eles deverão procurar um advogado que deverá elaborar uma minuta, formalizando todas as decisões do casal acerca do divórcio, como partilha de bens, se haverá ou não a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia de um ex-cônjuge para o outro e a retomada ou não para o nome de solteiro. Após, o advogado e as partes irão até o tabelionato de notas para formalizarem o divórcio.
Costumeiramente, o divórcio extrajudicial é feito na hora ou de um dia para o outro.
Com a lavratura da escritura de divórcio, as partes deverão levá-la ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para averbar o divórcio na Certidão de Casamento, alterando o estado civil das partes de “casado” para “divorciado”.
E se houver a partilha de bens, para formalizar a transferência de bens entre as partes, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
DIVÓRCIO JUDICIAL: CONSENSUAL E LITIGIOSO
Pergunta: “- Eu e meu cônjuge estamos de acordo com o divórcio, mas temos filhos menores e/ou incapazes. Como podemos fazer o divórcio nesse caso?”
Na hipótese das partes estarem em concordância com o pedido de divórcio, mas possuírem filhos menores de 18 anos ou incapazes, o divórcio só poderá ser feito na via judicial, pois o Código de Processo Civil determina que o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica quando houver discussão acerca de interesses de incapazes. Esta modalidade de divórcio é chamado de Divórcio Judicial Consensual
Assim, as partes devem contratar um advogado que redigirá uma petição onde formalizará as decisões do casal sobre o divórcio: Esta petição deverá versar sobre a partilha de bens (quando houver), guarda e regime de visitas aos filhos menores, alimentos devidos aos filhos menores, se haverá ou não a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge e se haverá ou não a retomada ao nome de solteiro.
Com a assinatura da petição de acordo pelas partes, o advogado ajuizará Ação de Divórcio Consensual, onde o juiz homologará o acordo feito pelo casal, emitindo a sentença de divórcio.
Com a expedição da sentença, o advogado deverá entregar para as partes o mandado de averbação e a carta de sentença para que eles possam ir até o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais proceder à averbação do divórcio na Certidão de Casamento.
Pergunta: “– Quero me divorciar, mas meu cônjuge não aceita o divórcio e/ou não concorda com partilha de bens, a guarda dos filhos e etc. O que preciso fazer para me divorciar?”
No caso em que uma das partes não aceita o divórcio ou não concorda com a forma da partilha de bens, guarda de filhos, alimentos e etc, a única forma de divórcio é o Divórcio Judicial Litigioso, onde cada parte será assistida por um advogado e em ação judicial irão discutir sobre os pontos controvertidos.
Neste cenário, o cônjuge que busca o divórcio deverá procurar um advogado que lhe orientará sobre seus direitos e irá lhe patrocinar em Ação de Divórcio Litigioso.
Espero ter ajudado a esclarecer algumas dúvidas sobre divórcio. Para orientações ou demais esclarecimentos, marque uma consulta!
Thamara Jardes
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