É certo que a pandemia do coronavírus (COVID-19) atrapalhou e atrasou os planos de todo mundo ao redor do globo.

Muitas das atividades puderam ser transferidas para o ambiente online, como aulas, reuniões de trabalho, reuniões sociais e familiares. Mas… e aquelas tão sonhadas férias, há tempos já planejadas e com passagens aéreas já adquiridas? Tiveram que ser canceladas, certo?
Se você está passando por este problema, veja o que deve fazer:

Lei 14.034 de 05 de agosto de 2020

Em razão dos graves riscos causados pelo COVID-19, foi editada Medida Provisória n. 925 de março de 2020, que tratou de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. Esta medida foi convertida em Lei n. 14.034, em 05 de agosto de 2020 com regulamentação específica sobre as implicações da pandemia COVID-19.

Portanto, se você está passando por problemas relacionados a cancelamento de passagens aéreas, saiba que esta lei respalda os consumidores e traz soluções para resolver estes conflitos.

Quais são as opções para o consumidor que teve o seu voo cancelado?

Segundo a Lei 10.304/20, o consumidor terá três opções:

  1. Reembolso integral do valor da passagem

Se a passagem foi cancelada pelo consumidor ou pela companhia aérea, o consumidor tem a opção de solicitar o reembolso da passagem, que será pago no prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado. (art. 3º)

Atenção:

a) A companhia aérea deve avisar ao passageiro sobre cancelamento ou alteração de voo com antecedência mínima de 24 horas.

b) O consumidor que cancelar voo em até 24 horas após a compra da passagem e em até 7 dias antes da viagem não precisará aguardar o prazo de 12 meses para receber o reembolso. (art. 3º, § 6º)

2. Reembolso por crédito

Além de pedir o reembolso do valor integral da passagem, o consumidor tem a opção de solicitar crédito de valor maior ou igual da passagem aérea cancelada para utilização em nome próprio ou de terceiro, dentro de 18 meses da data de seu recebimento. (art. 3º, § 1º)

Atenção

A companhia aérea deve conceder o crédito em até sete dias da data em que foi solicitada sua utilização pelo passageiro. (art. 3º, § 4º)

3.Reacomodação em outro voo

Quando há o cancelamento de voo por parte da companhia aérea, ela deve sempre que possível oferecer ao consumidor, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem custos, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (art. 3º, § 2º)

Atenção

a) o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento usado na compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. (art. 3º, § 7º)

b)  Por solicitação do consumidor, a companhia aérea deve, ainda, entrar em contato com a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento usados na compra da passagem aérea e interromper imediatamente a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas nos próximos 12 meses. (art. 3,º §8º)

Portanto, se ocorrer cancelamento de voo no período abrangido pela lei (entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 ), entre em contato com a companhia aérea e verifique a possibilidade de realocação para outra aeronave, ou o reembolso integral da passagem ou através de créditos.

No caso de a companhia aérea descumprir o previsto em lei, será necessário acioná-la judicialmente através de advogado.