Atualmente no Brasil existem 32,4 milhões de aposentados e pensionistas com contratos ativos de empréstimo consignado, segundo o INSS.

Por conta da pandemia de COVID-19, o governo publicou em 02/10/2020 a Medida Provisória nº 1006/20 que amplia a margem de empréstimos consignados.

Até o dia 31/12/2020, os aposentados e pensionistas poderão comprometer até 40% do valor do seu benefício com empréstimos consignados, além de poderem ampliar o tempo para quitação das parcelas do empréstimo até 84 meses ( o prazo anterior era de 72 meses).

Entretanto, a velha fraude do Empréstimo Consignado ainda ocorre com muita frequência, sendo que esta nova margem ampliada pelo governo serviu como um novo chamariz para as quadrilhas que cometem este tipo de crime.

A fraude ocorre quando um fraudador, utilizando o número do cartão do INSS do beneficiário, pede ao banco um empréstimo consignado em nome de um aposentado/pensionista, mas indicam outra conta corrente para recebimento do valor.

Infelizmente este crime é muito comum e deixa aposentados e pensionistas angustiados quando começam a sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria/pensão sem entender como realizaram a fraude em seu benefício.

Ao tomar conhecimento dos descontos indevidos, o beneficiário deve consultar o seu Extrato de Empréstimo Consignado através do sistema do INSS para verificar em qual instituição bancária ocorreu o golpe. Também é recomendado que compareça até uma delegacia e lavre Boletim de Ocorrência pelo crime de Estelionato (art.171 do Código Penal).

Nestas situações, o aposentado/pensionista que teve o seu benefício fraudado deve procurar a ajuda de um advogado para que ele possa propor a ação cabível com o fim de encerrar o contrato de empréstimo consignado fraudulento e, liminarmente, requerer que sejam cessados os descontos que porventura possam estar sendo realizados no benefício.

Importante salientar que a Instrução Normativa INNS/PRES nº 28 proíbe expressamente a contratação de empréstimo consignado fora de agências bancárias e através de telefone ou gravação de voz.

Ressalta-se que todos os descontos realizados indevidamente no benefício fraudado deverão ser ressarcidos em dobro ao beneficiário por força do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do CDC, a instituição bancária deve ser responsabilizada civilmente pela fraude de acordo com a inteligência do Código Civil.

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